LEI Nº 2554, De 07 de junho de 2001.
ACRESCENTA O ESTÁGIO EXTRACURRICULAR PARA EFEITOS DA LEI Nº 2095, DE 26 DE JUNHO DE 1995.
PROJETO DE LEI Nº 2732/2001, de 17/05/2001. (Autor: Vereador Antônio Claret Dal Picolo Júnior)
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 2.095, de 26 de junho de 1.995, também será considerado o estágio extracurricular, sob a responsabilidade e coordenação do Município.
Parágrafo Único - Estágio extracurricular é aquele que envolve o acadêmico de educação Física, a partir do 5º (quinto) semestre do curso de graduação, regularmente matriculado e com efetiva freqüência, visando a melhoria de sua qualificação e competência pré- profissional, não possuindo caráter de obrigatoriedade que define o estágio curricular. (art. 1º da regulamentação 024/00 - Conselho Federal de Educação Física).
Art. 2º Para a efetivação do convênio, e conseqüente prática do estágio extracurricular por parte dos beneficiados, a Prefeitura Municipal obrigatoriamente deverá estar registrada como pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Art. 3º A supervisão do estágio extracurricular deverá obedecer os critérios estabelecidos nos artigos 6º e parágrafos, e 7º da resolução 024/00, do Conselho Regional de Educação Física.
Art. 4º A carga horária, duração e jornada prevista na alínea "b", do artigo 3º, da Lei nº 2.095, de 26 de junho de 1.995, não poderá ser inferior a um mês nos casos de estágio extracurricular.
Art. 5º Os beneficiados, escolhidos na forma da Lei mencionada no artigo anterior, deverão apresentar aproveitamento (notas) acima da média em todas as disciplinas cursadas no semestre imediatamente anterior ao do início do benefício pela bolsa de estudo, bem como nunca ter apresentado problemas disciplinares.
Art. 6º Para a escolha dos beneficiados também deverão ser levadas em consideração as condições financeiras dos mesmos, dando-se preferência aos alunos comprovadamente provenientes de famílias de baixa renda salarial.
Art. 7º A lista dos beneficiados encaminhada à Câmara Municipal nos termos do artigo 7º da Lei nº 2.095, de 26 de junho de 1.995, deverá ainda observar o seguinte:
I - nome completo dos mesmos;
II - cópia do histórico escolar contendo as notas e freqüências às aulas, em todas as disciplinas cursadas pelos beneficiados no semestre imediatamente anterior ao da concessão da bolsa de estudo;
III - renda familiar do beneficiado, e
IV - o nome das pessoas responsáveis pela seleção dos bolsistas.
Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE JUNHO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.